Exame de seleção será regido por edital específico. Acesse...
DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS INSTITUCIONAIS
ARTIGO 8º: A distribuição de Bolsas Institucionais (Capes e CNPq) do Programa de Pós-graduação em
Biologia Geral e Aplicada é competência do Conselho do Programa.
ARTIGO 9º: As bolsas de Mestrado e Doutorado serão distribuídas aos alunos ingressantes de acordo
com a classificação no exame de seleção e com o estabelecido nos Artigos 10o e 11o da presente norma. A
vigência da bolsa será de, no máximo, 24 meses para o mestrado e 48 meses para o doutorado, sendo que
o aluno só receberá bolsa até o 24º (mestrado) ou 48o (doutorado) mês a contar da data da matrícula no
Programa.
ARTIGO 10º: A bolsa será atribuída ao aluno com a co-responsabilidade do orientador.
§1o. Aos alunos com vínculo empregatício não será permitida a atribuição de bolsas
Capes/CNPq. Só poderão concorrer a bolsas se estiverem oficialmente licenciados ou
afastados sem vencimentos e com dedicação em tempo integral às atividades do
Programa.
§2o. Aos alunos com bolsas Capes/CNPq não será permitido nenhum tipo de vínculo
empregatício nem em Instituição de Ensino Público ou Privado.
§3o. As bolsas só poderão ser atribuídas aos alunos que comprovem residência fixa no
município de Botucatu, obedecendo-se os critérios de atribuição de bolsas conforme
exigido pela CAPES/CNPq.
§4o. As bolsas por cota do curso poderão ser renovadas anualmente para os alunos que
apresentarem desenvolvimento adequado e satisfatório nas atividades do projeto de
pesquisa e receberem aprovação do relatório anual de atividades.
§5o. As bolsas poderão ser interrompidas a qualquer momento a critério do Conselho do
Programa de Pós-graduação em Biologia Geral e Aplicada, por reprovação em disciplina,
em exame de qualificação, licenciamento, ausência, baixo desempenho comunicado pelo
orientador ou o não cumprimento das regras estabelecidas pela presente portaria.
§6o. Está vedado ao aluno bolsista usufruir a bolsa de mestrado ou doutorado da
CAPES/CNPq por período superior ao estipulado para a defesa de dissertação de
mestrado ou tese de doutorado conforme estipulado pelos artigos 21º e 22º da presente norma.
ARTIGO 11º: A atribuição e renovação de bolsas pelo Conselho de Programa de Pós-graduação em
Biologia Geral e Aplicada, observarão ainda as seguintes condições:
Parágrafo único: Não terão prioridade na atribuição de bolsas candidatos cujos
orientadores apresentarem nos últimos três anos:
a. Tempo Médio de Titulação de seus orientados de Mestrado e Doutorado acima
dos prazos médios conforme estipulado pelos artigos 21º e 22º da presente norma.
b. Não entregarem informações solicitadas pelo Programa e/ou pelas agências de
fomento para avaliação do rendimento do aluno ou do Programa (Relatórios Anuais
dos alunos e Relatório CAPES).
c. Não apresentaram, nos anos anteriores, médias de pelo menos 1 artigo
publicado/ano, nos últimos 3 anos, em periódicos científicos com índice de impacto
igual ou maior que a mediana da área Ciências Biológicas I (CB-I), subárea Genética e Biologia Geral (GBG) da CAPES.
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